Processo 0800498-11.2022.8.14.0072

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800498-11.2022.8.14.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800498-11.2022.8.14.0072 Requerente Nome: MARIA LIMA DA SILVA Endereço: BR 230, Travessa Um 360, Agrovila União da Florest, s/n, zona rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: AV DOS IMIGRANTES, SN, L5,q4 -, SURUBIM, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo acrescido de atualização monetária. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de mais 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, serão implementados atos de expropriação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença ou da diferença apurada restante, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando para tal desiderato demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo que julga ser o devido, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se o executado garantir o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, caso em que, a requerimento, poderá ser analisada a possibilidade de ser-lhe atribuído efeito suspensivo, isso se, e somente se, seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito

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