Processo 0800498-17.2024.8.10.0051
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800498-17.2024.8.10.0051 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS APELANTE: LUIZ DURUTEU DA SILVA FILHO ADVOGADO: VITOR MACIEL ROSA JUNIOR - OAB MA21490-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO TERAPÊUTICO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, embriaguez ao volante, receptação e falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, em concurso material, após ser abordado conduzindo veículo sob efeito de álcool, em posse de arma de fogo adulterada, munições e produtos farmacêuticos irregulares, pleiteando absolvição ou desclassificação das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal; (ii) estabelecer se a conduta relativa à arma de fogo admite absolvição ou desclassificação; (iii) determinar se há dolo na receptação ou possibilidade de modalidade culposa; e (iv) verificar se há prova idônea da alteração da capacidade psicomotora para configuração da embriaguez ao volante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte, sendo desnecessária a comprovação de resultado naturalístico ou risco concreto. 4. A materialidade e a autoria do porte ilegal são comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos, inclusive confissão do acusado quanto à aquisição da arma, afastando a desclassificação. 5. A posse de bem de origem ilícita gera presunção relativa de responsabilidade por receptação, incumbindo à defesa comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência do STJ. 6. O réu não comprova a origem lícita da arma nem demonstra ausência de dolo, inviabilizando a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 7. A apreensão de produtos terapêuticos sem registro, procedência ou identificação, aliada ao laudo pericial e à confissão de atividade comercial, comprova a materialidade do crime do art. 273, §1º-B, sendo desnecessária a efetiva comercialização por se tratar de crime de perigo abstrato. 8. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora constitui prova suficiente para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. 9. A quantidade e natureza dos bens apreendidos, bem como o conjunto probatório harmônico, afastam as teses defensivas e confirmam a adequação típica das condutas. 10. Inexistem vícios na dosimetria da pena, sendo inaplicável causa de diminuição diante da natureza do objeto envolvido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800498-17.2024.8.10.0051, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador…
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