Processo 0800498-29.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800498-29.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800498-29.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE ARAUJO ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e semi-analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, sem comprovação válida da contratação ou da disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e repetição do indébito; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil do banco pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. O banco não demonstra a efetiva contratação do empréstimo consignado nem comprova a disponibilização do crédito à apelante, tornando ilícitos os descontos realizados. A cobrança de valores sem contratação ou autorização prévia do consumidor caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. A inexistência de engano justificável e a demonstração de má-fé da instituição financeira autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito quando questionada a legitimidade de descontos em benefício previdenciário. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito caracteriza falha na prestação do serviço bancário e…

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