Processo 0800498-34.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800498-34.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800498-34.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGAS ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, em razão da ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado, procuração atualizada e extratos bancários integrais. A recorrente sustenta que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da demanda, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou atualizada como condição para o processamento da demanda; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários integrais constitui requisito indispensável à petição inicial em ação envolvendo relação de consumo; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iv) verificar se meras suspeitas de litigância predatória legitimam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do recurso mostra-se legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada quando inexistem elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A exigência de procuração pública, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato judicial não possui respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular regularmente subscrita, nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula 32 do TJPI. O sistema processual civil privilegia o saneamento de vícios e a primazia do julgamento de mérito, não autorizando a extinção do processo por exigências meramente formais desprovidas de previsão legal específica. Em ações declaratórias envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A exigência de apresentação da integralidade dos extratos bancários impõe produção de prova negativa ao consumidor, caracterizando prova diabólica incompatível com o ordenamento jurídico. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, inexistindo previsão legal que imponha a juntada…

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