Processo 0800498-52.2026.8.14.0013
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº . 0800498-52.2026.8.14.0013 Erro de intepretao na linha: ' Autor: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDe talhadoStr} ': Error Parsing: Autor: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDe talhadoStr} Erro de intepretao na linha: ' Réu: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtiv oDetalhadoStr} ': Error Parsing: Réu: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtiv oDetalhadoStr} SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por A.J. SILVA FERREIRA LTDA, em desfavor de MARIA AUCILEIDE ROCHA DE SOUSA. A inicial está acompanhada de documentos (ID 167878138). Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial, a fim de que os advogados da parte autora apresentassem comprovação de inscrição suplementar no Estado do Pará (ID 173988960). A parte autora apresentou pedido requerendo a desistência da ação, vide ID 174506226. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase em que a desistência da ação é faculdade da parte autora, independente do consentimento da parte ré, uma vez que a relação processual ainda não se aperfeiçoou com a citação/intimação, conforme inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A desistência é ato unilateral do autor, pelo qual ele abdica do processo, sem que isso implique, necessariamente, renúncia ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado no ID 174506226, requerida para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para proceder à finalização de eventuais custas. Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença e arquive-se, ainda que não tenha havido a renúncia do prazo recursal. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
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