Processo 0800498-58.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800498-58.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800498-58.2026.8.20.5001 Autor: ANNA KARLA AXIOLE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora, que exerceu o cargo de Técnica de Enfermagem, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento das diferença referente ao piso da enfermagem no mês de agosto de 2023 (ocasião em que se encontrava formalmente exonerada, mas com período antecedente trabalhado correspondente); das diferenças no 13º salário com a correta inclusão da nova base remuneratória; e das diferença apurada na remuneração do plantão eventual do mês de novembro de 2024 (percebido R$ 918,00, quando o correto seria R$ 1.381,00). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 183537128). É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminarmente - da ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual O Estado do Rio Grande do Norte arguiu a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a complementação do piso decorre de repasses da União. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica de direito material objeto da lide é de natureza eminentemente estatutária e administrativa, travada exclusivamente entre a servidora pública estadual e o Estado do Rio Grande do Norte, ente responsável pelo adimplemento da remuneração e dos encargos funcionais. Das diligências internas e preclusão probatória A alegação de falta de resposta de órgãos internos da administração (SESAP) configura matéria interna corporis, inoponível ao jurisdicionado. Incumbia ao ente réu instruir a contestação com a documentação probatória cabível (art. 336 e 434 do CPC), operando-se a preclusão sem prejuízo do julgamento da lide com base nos elementos constantes dos autos Desse modo, rejeito as preliminares. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a averiguar o direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais vinculadas ao Piso Nacional da Enfermagem (mês de agosto/2023 e reflexo no 13º salário), bem como eventual diferença devida a título de plantão eventual no mês de novembro/2024. Sobre o tema, a Lei Federal nº 14.434 sancionada em 4 de agosto de 2022, instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais de Enfermagem no Brasil, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: (…) “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Diante das dificuldades dos entes federativos em cumprir as disposições da referida norma, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222), questionando sua constitucionalidade. Em decisão cautelar, determinou-se a suspensão dos processos…

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