Processo 0800498-80.2024.8.15.0761

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800498-80.2024.8.15.0761
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800498-80.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: Maria Camelo dos Santos Advogado do apelante: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Advogado da apelada: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo pessoal não reconhecido - Comprovação da contratação por extratos bancários - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em demanda ajuizada por consumidora em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo pessoal, determinou a repetição do indébito e reconheceu o direito à indenização por danos morais. No recurso, o banco suscita preliminar de ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação diante da comprovação do depósito do valor mutuado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto do interesse de agir em demanda fundada em contratação bancária não reconhecida; (ii) estabelecer se a pretensão se submete ao prazo prescricional trienal ou ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo quando há outros elementos probatórios que demonstram o crédito do numerário em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévia provocação administrativa, em demanda que discute contratação bancária não reconhecida com descontos sobre verba alimentar, restringe indevidamente o direito de ação e contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica, repetir o indébito e reparar danos morais mostra-se adequada, necessária e útil, o que afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. A controvérsia não versa sobre mero vício do serviço, mas sobre alegada contratação não reconhecida com descontos indevidos, hipótese que atrai a responsabilidade civil por defeito do serviço e a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. Entre a data do empréstimo, em 12/12/2019, e o ajuizamento da ação, em 20/04/2024, não transcorre lapso superior a cinco anos, razão pela qual não se configura a prescrição. 7. A ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico quando o conjunto probatório contém elementos idôneos que demonstram a efetiva disponibilização do valor à consumidora. 8. Os extratos bancários e o documento juntado em grau recursal comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta da autora, e essa juntada é admissível porque apenas detalha fato já alegado desde a origem e foi submetida ao contraditório sem demonstração de prejuízo processual. 9. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento do numerário, somada à inexistência de alegação de devolução da quantia e à falta de relato de extravio, furto ou uso indevido de dados…

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