Processo 0800499-05.2022.4.05.8309
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800499-05.2022.4.05.8309 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: POLYANA VASCONCELOS GONZAGA, GLORIA BEATRIZ MACHADO DA GRACA MACEDO, FRANCISCO JAIRO DE SOUZA MODESTO FERRAZ, WILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA KELLY DE SOUSA RAMOS - PB27348 ADVOGADO do(a) REU: DANIALISON LIMA DE ARAUJO - PE40836 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA - PE45414 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS MIRANDA DE ALENCAR - PE47618 ADVOGADO do(a) REU: EVELINY FERNANDES DE AQUINO BEZERRA - PE01191 ADVOGADO do(a) REU: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de POLYANA VASCONCELOS GONZAGA, GLÓRIA BEATRIZ MACHADO DA GRAÇA MACEDO, MIRIAN CRISTINA RODRIGUES DELMONDES, RONALDO DE SOUZA MODESTO, MARIANO MODESTO FERRAZ NETO, FRANCISCO JAIRO DE SOUZA MODESTO FERRAZ e WILTON PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312, 288 e 313-A, todos do Código Penal. Narra o órgão acusador que os denunciados, no contexto da execução do Contrato nº 014/2014, firmado entre o Município de Araripina/PE e a empresa Ronaldo Modesto de Souza & Cia. Ltda., para construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), teriam se associado com o propósito de desviar recursos públicos e inserir informações falsas em sistema oficial de acompanhamento de obras. Segundo a denúncia, apurou-se, no âmbito da denominada "Operação Paradise", que houve divergência relevante entre os valores pagos à construtora e o efetivo andamento da obra, bem como inconsistências entre os dados inseridos no sistema de monitoramento e a realidade fática. Laudos técnicos elaborados no curso das investigações (Laudo nº 856/2016 - SETEC/SR/PF/PE e Laudo nº 0779/2022 - SPPEA/PGR) apontaram que os percentuais informados no sistema oficial superavam os efetivamente executados, evidenciando sobrestimação das medições. Consta que foram elaborados boletins de medição com valores superiores aos serviços efetivamente prestados, os quais subsidiaram a liberação de pagamentos indevidos. Tais documentos teriam sido subscritos por POLYANA VASCONCELOS GONZAGA (fiscal do contrato), FRANCISCO JAIRO DE SOUZA MODESTO FERRAZ e RONALDO DE SOUZA MODESTO (representantes da empresa), bem como por MARIANO MODESTO FERRAZ NETO (engenheiro responsável técnico). A liberação dos recursos financeiros teria ocorrido com a anuência de GLÓRIA BEATRIZ MACHADO DA GRAÇA MACEDO, então secretária municipal de saúde, e de MIRIAN CRISTINA RODRIGUES DELMONDES, responsável pela tesouraria. Ainda, WILTON PEREIRA DA SILVA, apontado como fiscal da obra, teria concorrido para a prática delitiva mediante fiscalização ineficaz. A acusação sustenta que as condutas resultaram em duas principais irregularidades: (i) inserção de dados falsos no sistema oficial de acompanhamento da obra, com o objetivo de mascarar o real estágio de execução; e (ii) pagamento de valores incompatíveis com os serviços efetivamente realizados, caracterizando desvio de recursos públicos. O órgão acusador ressalta, contudo, que os danos foram posteriormente reparados, razão pela qual pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 12 de maio de 2023 em relação aos acusados POLYANA VASCONCELOS GONZAGA, FRANCISCO JAIRO DE SOUZA MODESTO FERRAZ e…
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