Processo 0800499-08.2024.8.14.0013
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800499-08.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE:Nome: EDINILZA DA SILVA DANTAS Endere�o: desconhecido REU: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDINILZA DA SILVA DANTAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de BANCO BMG S/A, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou o réu: (a) à restituição em dobro do valor de R$ 8.475,20, descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e (c) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorados para 15% em sede de apelação, cujo provimento foi negado. Em agravo interno, foi fixada multa de 5% sobre o valor da causa atualizado. Em embargos de declaração considerados protelatórios, foi aplicada multa adicional de 1% sobre o valor da causa. A Defensoria Pública apresentou, em 19 de setembro de 2025, petição de cumprimento de sentença postulando o recebimento da quantia de R$ 28.648,67, discriminada da seguinte forma: dano moral atualizado de R$ 4.780,09; dano material atualizado de R$ 19.947,05; multa dos embargos declaratórios de R$ 184,75; e honorários advocatícios de R$ 3.736,78. O Banco BMG S/A apresentou, em 28 de outubro de 2025, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando ter realizado pagamento voluntário no valor de R$ 18.089,16, e alegando excesso de execução por dois fundamentos: (i) a exequente teria aplicado fator de correção único sobre valor global consolidado, descumprindo o comando judicial que determina correção individualizada desde a data de cada desconto; e (ii) a exequente teria duplicado indevidamente o valor de R$ 8.475,20, quando a sentença já o teria fixado na forma dobrada. A exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, em 05 de novembro de 2025, sustentando que os cálculos observam fielmente os parâmetros da sentença e que a impugnação reveste caráter meramente procrastinatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento parcial, exclusivamente quanto à metodologia de correção monetária das parcelas de dano material, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da tempestividade e da garantia do juízo O impugnante afirmou que a publicação da decisão que iniciou o prazo ocorreu em 03/10/2025, sendo o prazo final para impugnação em 19/11/2025, e que o juízo está garantido por apólice de seguro garantia correspondente ao valor executado acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Ausente impugnação específica da exequente sobre esses pontos, reconheço a tempestividade e a regular garantia do juízo, pressupostos de admissibilidade da presente irresignação. 2. Do argumento de duplicação indevida do valor do dano material Rejeito integralmente este argumento. O…
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