Processo 0800499-12.2026.8.10.0025
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800499-12.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ROSENO SOBRINHO JUNIOR DEMANDADO: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 84983-MG) SENTENÇA José Roseno Sobrinho Junior ajuizou demanda em face de Blips Soluções em Ativos Ltda., alegando, em síntese, ter firmado contrato de locação de equipamento Plotter Eco Solvente XP600, contrato nº 12405975, mediante pagamento mensal de R$ 1.990,00, e que o bem passou a apresentar defeitos recorrentes, especialmente queima da cabeça de impressão, o que teria inviabilizado sua atividade profissional. Sustenta que buscou solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual requereu a rescisão contratual sem multa, a suspensão das cobranças, a restituição ou indenização de valores pagos durante o período de inoperância, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas mensais de locação, impedir novas cobranças relativas ao contrato e vedar inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por débitos vinculados ao contrato discutido. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o defeito decorreu de uso de peça e/ou insumos não homologados pela locadora, o que implicaria perda da garantia contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial e juntou print referente a bloqueio/cobrança sistêmica do equipamento. A parte requerida manifestou-se posteriormente, sustentando inexistência de descumprimento da tutela de urgência. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A requerida sustenta que a parte autora seria ilegítima para figurar no polo ativo, ao argumento de que o contrato teria sido firmado em nome de pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.388.112/0001-09. A preliminar não merece acolhimento. O contrato juntado aos autos identifica como locatária a inscrição empresarial vinculada ao próprio nome de José Roseno Sobrinho Junior, constando ainda o autor pessoa física como fiador da avença. Em se tratando de empresário individual ou microempreendedor individual, não há separação plena e absoluta entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida em nome próprio, de modo que não se verifica, de plano, ilegitimidade ativa para discutir relação contratual diretamente vinculada à sua atividade. Ademais, a legitimidade deve ser aferida a partir da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso, o autor é diretamente vinculado ao contrato, ao uso do equipamento e aos efeitos patrimoniais alegadamente decorrentes da relação discutida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A requerida também argui incompetência territorial, invocando cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG. A…
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