Processo 0800499-12.2026.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800499-12.2026.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800499-12.2026.8.14.0086 AUTOR: OTAVIO LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, não cumpriu o comando judicial na forma determinada, limitando-se a peticionar genericamente nos autos, requerendo a juntada de documento que sequer foi solicitado pelo juízo. Cumpre destacar que a decisão de emenda foi clara, objetiva e abrangente, tendo determinado: I - a juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a inexistência; II – a reunião de demandas manifestamente conexas, para tramitação conjunta, visto que verificada identidade subjetiva e similitude fático-jurídica entre as ações ajuizadas. O descumprimento, todavia, é inequívoco e se revela sob múltiplos aspectos. Primeiramente, o causídico deixou de apresentar comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar a sua inexistência. Pelo contrário, peticionou juntando comprovante de residência, documento que sequer havia sido determinada a juntada quando da emenda à inicial. Isso não bastasse, o patrono da causa igualmente deixou de cumprir a determinação de reunir demandas evidentemente conexas (0800490-50.2026.8.14.0086; 0800492-20.2026.8.14.0086, 0800498- 27.2026.8.14.0086 e 0800499-12.2026.8.14.0086), mantendo o fracionamento artificial de pretensões que guardam identidade subjetiva e conexão lógica, em manifesta afronta aos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Tal conduta não pode ser compreendida como mero descuido processual, mas sim como estratégia deliberada de pulverização de demandas, a qual compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, dificulta a adequada apreciação conjunta das controvérsias e potencializa indevidamente a multiplicação de feitos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinada a emenda da petição inicial, incumbe à parte autora atender integralmente ao comando judicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso - impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Saliente-se que a determinação de emenda não representa mero formalismo processual. Ao contrário, insere-se em contexto mais amplo de atuação judicial voltada ao enfrentamento das denominadas demandas predatórias, em estrita observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Recomendação, em seu Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10, orienta expressamente os magistrados a adotar medidas de verificação quanto à regularidade das demandas em massa, exigindo, dentre outras providências: (i) a comprovação efetiva do endereço do autor, com documento idôneo e em seu nome; (ii) a indicação precisa dos dados qualificativos das partes; (iii) a juntada de documentação que permita aferir a legitimidade e a seriedade da demanda; e (iv) a adoção de medidas que inibam o ajuizamento em massa de ações sem o suporte documental mínimo necessário. Frise-se…

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