Processo 0800499-17.2024.8.18.0071
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800499-17.2024.8.18.0071 AGRAVANTE: FRANCISCA DO DESTERRO SOUSA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela autora contra decisão terminativa que negou provimento à apelação da apelante, mantendo a sentença improcedente. A agravante sustenta que o contrato, a prova da regularidade da contratação e do efetivo proveito do consumidor exige robustez e clareza, não podendo se basear em presunções tecnológicas que não se coadunam com a realidade fática da parte e que não houve prova válida da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor pactuado na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações firmadas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor exige a demonstração de sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. A instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico com assinatura digital, documentos pessoais da contratante, selfie e histórico da operação, incluindo a aceitação via SMS, elementos que demonstram a anuência da consumidora à contratação. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados mediante assinatura digital e demais elementos de autenticação, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. O banco comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de documento demonstrativo de liberação financeira, cabendo à parte agravante a impugnação específica do comprovante apresentado, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da inexistência do crédito na conta da consumidora afasta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Não há elementos que justifiquem a devolução de valores ou a condenação da instituição financeira por danos morais, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e inexistente prova de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade dos contratos eletrônicos exige a demonstração da identidade do contratante e de sua anuência por meio de assinatura digital ou outro meio idôneo de autenticação. A inversão do ônus da prova em contratos bancários não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A comprovação da disponibilização do valor contratado pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e a pretensão de…
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