Processo 0800499-32.2025.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800499-32.2025.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800499-32.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: FRANCISCA DE JESUS Endereço: Rua Jader Barbalho, 148, Vila Rasteiro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 andar, Cj. 1001, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Edifício Itaim Center, 153, Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha 153, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-904 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AV. 'BRIGADEIRO FARIA LIMA' (SÃO PAULO - SP), 3477, TORRE 'B', 8.o ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DE JESUS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("Will Bank"), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ("FIDC NPL II") e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ("ITAPEVA XI"), todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por débitos que afirma desconhecer por completo. Narra que, ao tentar realizar uma compra a prazo em março de 2025, foi informada da existência de restrições em seu CPF. Ao consultar os cadastros, verificou a existência de três apontamentos distintos (ID 141203107): a) Um débito de R$ 831,23, com vencimento em 04/01/2022, inscrito pela ré WILL FINANCEIRA S.A.; b) Um débito de R$ 1.039,92, com vencimento em 22/12/2021, inscrito pela ré ITAPEVA XI; c) Um débito de R$ 393,54, com vencimento em 13/12/2021, inscrito pela ré FIDC NPL II. Sustenta que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com as empresas rés, não reconhecendo a origem das dívidas. Afirma, ainda, que não foi previamente notificada sobre as inscrições, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do abalo de crédito e dos constrangimentos sofridos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência de todos os débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 141388079 deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando a exclusão das negativações no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. Devidamente citadas (IDs 142058408, 142105515 e 142127188), as rés apresentaram suas contestações. A ré WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em sua peça de defesa (ID 145098224), sustentou a legitimidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital, mediante processo de segurança que inclui biometria facial e envio de documentos. Apresentou logs de acesso (ID 145098224, p. 6) e imagens da biometria facial e do documento da…

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