Processo 0800499-36.2025.8.10.0093

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800499-36.2025.8.10.0093
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800499-36.2025.8.10.0093 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES AMARAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) REQUERIDO: GLENDA ALICY BANDEIRA DE CARVALHO - PA37788, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da decisão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária. Sustenta, em síntese, que são devidos honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, inclusive quando atua em face da Fazenda Pública, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, bem como da superação da Súmula 421 do STJ, pugnando pela fixação da verba honorária nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão, requerendo subsidiariamente que sejam arbitrados honorários pelo critério da equidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual deve ser suprida. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que atue contra ente público ao qual esteja vinculada, devendo a verba ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da instituição. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual deve ser suprida. Considerando o valor da causa e as circunstâncias da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada com observância da regra geral prevista no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, atendendo aos critérios legais, tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. A pretensão veiculada nos embargos, nesse ponto, merece acolhimento, uma vez que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Assim, impõe-se a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa, afastando-se o arbitramento por equidade. Todavia, a aplicação da apreciação equitativa constitui regra excepcional, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses, de modo que não há justificativa para afastar a regra prevista no §2º do art. 85 do CPC, conforme, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional. Vejamos, RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO .…

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