Processo 0800499-39.2023.8.14.0111
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800499-39.2023.8.14.0111 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Nome: EDMILSON OLIVEIRA FONSECA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: RUA SAO PEDRO, 418, KM 88, NOVO HORIZONTE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Edmilson Oliveira Fonseca (Oficina de Gaiola), fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 60.258,87 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado na data da propositura da ação. Após regular tramitação do feito — que incluiu citação pessoal do executado, realização de diligências de penhora e avaliação de bens, tentativa infrutífera de conciliação perante o CEJUSC de Paragominas, indeferimento do pedido de suspensão da execução e homologação do auto de penhora no valor total de R$ 34.200,00 —, as partes apresentaram petição conjunta (ID 175026848), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito. O executado confessou dever a totalidade do débito atualizado até 23/03/2026, no valor de R$ 91.701,81 (noventa e um mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos), e as partes ajustaram o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente de R$ 27.000,00 financiado em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 947,14, à taxa de juros de 1,3% ao mês, com vencimento da primeira em 22/05/2026 e da última em 22/04/2029, tendo ainda o executado se comprometido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). As partes requereram conjuntamente a suspensão da execução com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o cumprimento do avençado. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação O acordo apresentado pelas partes é passível de homologação. A autocomposição, enquanto negócio jurídico processual celebrado por partes capazes, sobre direito patrimonial disponível e sem cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, encontra plena validade nos termos dos arts. 190 e 840 do Código Civil, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que contempla a transação como causa de resolução do mérito com extinção do processo. O executado compareceu espontaneamente ao juízo, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, para transacionar sobre direito patrimonial disponível, o que prescinde de representação por advogado para o ato específico da celebração do acordo. Há confissão expressa da dívida, renúncia ao prazo de embargos e a quaisquer recursos, e o valor transacionado — R$ 30.000,00 —, embora inferior ao débito integral atualizado de R$ 91.701,81, representa concessão mútua livremente negociada, compatível com a capacidade patrimonial do executado já demonstrada nos autos, e com a escolha legítima do credor por solução mais célere. Não obstante a…
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