Processo 0800499-47.2024.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800499-47.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALCOBACA DE LIMA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos considerados essenciais, diante de indícios de litigância predatória. A autora sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação e que a documentação já apresentada seria suficiente ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e outros documentos para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas suas normas processuais não afastam o dever de controle judicial destinado à prevenção e repressão de abusos processuais. 4. A reprodução massiva de petições padronizadas com questionamentos genéricos acerca de contratos bancários constitui indício de demanda predatória e legitima a adoção de medidas de cautela pelo magistrado. 5. Os arts. 139 e 142 do CPC conferem ao juiz poderes para determinar o suprimento de pressupostos processuais, reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e impedir a utilização abusiva do processo. 6. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 8. A exigência de comprovante de residência atualizado e de regularização documental constitui providência destinada à verificação da regularidade da petição inicial e à comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. 9. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos reputados necessários pelo juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos adicionais, inclusive comprovante de residência atualizado, quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise da verossimilhança…
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