Processo 0800499-78.2025.8.10.0079
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800499-78.2025.8.10.0079 Autor: JOSE ANGELO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA), GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que possam prejudicar o andamento adequado dos processos judiciais. A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial. Desse modo, ao apreciar os autos, identifica-se que a procuração acostada aos autos pela parte autora está em discordância com os parâmetros apresentados o artigo 654, § 1º, do Código Civil (CC). Conclui-se, assim, que há irregularidade da representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte possivelmente desconhece o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, levando em consideração a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial. O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifado) Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis. O CPC prevê ainda: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) (Grifado) O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.” Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante…
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