Processo 0800499-88.2026.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0800499-88.2026.8.10.0032 APELANTE: ANTONIO MASCENA DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 8218-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12407-A) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MASCENA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, sob a condução do Magistrado Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos do procedimento comum cível ajuizado em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida, lançada ao id 54574209, consignou que, após determinação de emenda à inicial para comprovação do domicílio civil da parte autora, esta deixou de cumprir a diligência de forma adequada, limitando-se à apresentação de comprovante de domicílio eleitoral, o qual não se presta, por si só, a demonstrar residência fática para fins de fixação de competência. Fundamentou o magistrado que o domicílio civil, nos termos do art. 70 do Código Civil, não se confunde com o domicílio eleitoral, regido pelo art. 42 do Código Eleitoral, sendo imprescindível a comprovação da residência efetiva mediante documentos idôneos. Diante da inércia da parte autora em sanar o vício apontado, aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sem condenação em honorários, mas com imposição das despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, apresentadas no id 54574210, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando que o comprovante de domicílio já se encontrava devidamente acostado aos autos desde a petição inicial, sendo suficiente para demonstrar a competência territorial. Aduz que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não encontra respaldo legal como requisito indispensável à propositura da ação, defendendo que a extinção do processo configura medida desarrazoada e violadora do acesso à justiça. Afirma que a demanda originária versa sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício, pugnando, ao final, pela anulação e cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, bem como pela concessão da justiça gratuita e, ainda, pela possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Contrarrazões ofertadas pela manutenção da sentença. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por…
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