Processo 0800500-06.2024.8.20.5128

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800500-06.2024.8.20.5128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800500-06.2024.8.20.5128 AUTOR: V. D. L. C., I. W. D. L. C. REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I. W. D. L. C. e VITÓRIA DE LIMA CARDOSO, menores representados por seu genitor, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento contínuo da fórmula alimentar PKU 3, indicada para o tratamento de fenilcetonúria (CID E70.0). Os autores sustentam, em síntese, que são portadores da referida enfermidade genética, necessitando fazer uso diário do suplemento alimentar prescrito, razão pela qual requereram, em sede de tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva, a condenação do ente demandado ao fornecimento da fórmula descrita na inicial. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a solicitação de apoio técnico ao NATJUS, sobrevindo a Nota Técnica (ID 120276232), na qual se consignou que a fórmula pleiteada possui registro válido na ANVISA, encontra-se inserida no SUS e apresenta respaldo técnico para uso no quadro clínico dos autores. Em primeiro grau, contudo, foi indeferida a tutela de urgência (ID 120376314). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para conceder a tutela recursal (ID 121048152) e determinar ao Estado o fornecimento mensal de 04 (quatro) latas da fórmula PKU para cada autor, conforme as especificidades dos laudos médicos e nutricionais, condicionado à apresentação semestral de laudo atualizado indicando a necessidade de continuidade do tratamento. Sobreveio, posteriormente, certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no mencionado recurso (ID 136025836). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 124680381), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o produto pleiteado não integraria as listas oficiais do SUS, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, ainda, impugnação ao valor da causa, postulando sua redução para R$ 1.000,00. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. No curso do processo, o Estado informou a indisponibilidade momentânea da fórmula para pronta entrega e a abertura de processo administrativo para aquisição do insumo (ID 122225699). Sobrevieram, ainda, pedidos voltados ao cumprimento da tutela recursal, inclusive com bloqueio e transferência de valores para aquisição da fórmula, tendo sido juntada nota fiscal correspondente. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com remessa dos autos ao Ministério Público. Em parecer (ID 150910016), o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido, condicionada à apresentação semestral de laudo atualizado indicando a necessidade de continuidade do tratamento. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos encartados aos autos, especialmente a petição inicial e os…

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