Processo 0800500-79.2025.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800500-79.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral, sem pedido de tutela provisória, ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO, ambos já sumariamente qualificados. A parte demandante aduz que vem sofrendo descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária desde o ano de 2015, apesar de nunca ter contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito junto ao réu, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 669,20, já em dobro) e o pagamento de indenização por dano moral. Citação regular. Contestação oferecida, na qual o réu suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida, e a prescrição quinquenal da pretensão; no mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão múltiplo (função débito e crédito), noticiando ter procedido, por liberalidade, ao estorno administrativo dos valores questionados, e impugna os pedidos de repetição em dobro e de indenização por dano moral. Réplica apresentada, na qual a parte autora refuta as preliminares e reitera que o réu não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança. Instadas a especificar provas, o réu apresentou manifestação em que, contrariando o quanto argumentado na contestação, sustenta a plena regularidade e ciência da contratação pela parte autora, e pugna pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora informou não ter provas adicionais a produzir. Autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o…
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