Processo 0800502-13.2023.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800502-13.2023.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: JOSEFA JULIAO FERNANDES REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- CENTRAPE, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença (ID 112712137), alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença afirmando que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional, e que a sentença incorreu em omissão por não aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, o qual restringiria a aplicação da restituição em dobro aos indébitos de natureza privada cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis. Pleiteou, assim, que o presente Embargos de Declaração fosse acolhidos, para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Na verdade, embora os conhecendo, rejeito aos presentes embargos declaratórios, posto que, entendo não haver na decisão embargada, a contradição ora alegada pelo embargante. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em tela, observa-se que a instituição embargante, sob o pretexto de apontar vícios de contradição e omissão, busca, em verdade, a reforma integral da sentença para reduzir o valor da condenação e afastar a repetição dobrada do indébito. A insurgência demonstra nítido caráter infringente, pretendendo que este Juízo reavalie os fundamentos jurídicos e fáticos que levaram à procedência dos pedidos formulados pela embargada. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), seria excessivo e desproporcional à luz do art. 186 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, a insurgência revela profunda incompreensão técnica acerca do conceito jurídico de…
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