Processo 0800502-19.2025.8.15.0071

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800502-19.2025.8.15.0071
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0800502-19.2025.8.15.0071 - Procedência/Origem: Juízo da Comarca de Areia; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Crimes contra a honra -Difamação e injúria - Delitos dos arts. 139 e 140, do CP); Apelante: K. M. da S. R., representada por sua genitora, Ezilda da Silva Santos (Advª. Laura Neuma Câmara Bonfim Sales, Defensora Pública); Apelada: Luanny Eduarda da Silva Farias (Adv. José Evandro Alves da Trindade, inscrito na OAB/PB sob o nº. 18.318) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DE SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA AUTORIA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB que, nos autos de queixa-crime ajuizada pela apelante em face da apelada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do CP), reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, extinguindo também, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta falha na intimação da Defensoria Pública, e alega erro material na indicação da data dos fatos, a fim de afastar a decadência; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública sobre a preliminar de decadência acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve erro material na indicação da data dos fatos na queixa-crime, apto a afastar o reconhecimento da decadência do direito de queixa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência do direito de queixa constitui matéria de ordem pública e causa extintiva da punibilidade, devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP; 4. O reconhecimento da decadência prescinde de dilação probatória e decorre de simples verificação objetiva do transcurso do prazo de seis meses entre a ciência da autoria e o ajuizamento da ação penal privada, conforme art. 103 do CP e art. 38 do CPP; 5. Ainda que se admita eventual irregularidade na intimação da Defensoria Pública, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado, pois a conclusão acerca da decadência decorre de dado objetivo constante da própria queixa-crime; 6. A queixa-crime delimita os contornos fáticos da acusação, vinculando a análise judicial à narrativa nela contida, inclusive quanto às circunstâncias de tempo do fato imputado; 7. Consta expressamente da queixa-crime que os fatos ocorreram em 03.04.2024, data em que a vítima teve ciência imediata da autoria, iniciando-se, então, o prazo decadencial de seis meses, que se esgotou em 03.10.2024; 8. A ação penal privada somente foi ajuizada em 18.06.2025, quando já ultrapassado, de forma manifesta, o prazo decadencial, configurando a perda do…

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