Processo 0800502-29.2024.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800502-29.2024.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800502-29.2024.8.18.0052 APELANTE: 20.961.598 RAUL BARREIRA SOARES JUNIOR, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, 20.961.598 RAUL BARREIRA SOARES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SUPERIORES AO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar descontos de empréstimo consignado, declarar indevida a cobrança superior ao contratado, determinar restituição simples dos valores, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e excluir eventual negativação. O autor pleiteia majoração dos danos morais e honorários; o banco sustenta inexistência de ilicitude e de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos superiores ao valor contratado configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A realização de descontos em valor superior ao pactuado caracteriza falha do serviço, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. A retenção indevida de valores de natureza alimentar ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. 7. O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrendo diretamente da conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em valor superior ao contratado em empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisório diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 397, 406, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º, e…

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