Processo 0800502-37.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] NÚMERO DOS AUTOS: 0800502-37.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): VALDI DA CONCEICAO Rua Rei Franca, 487, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Telefone(s): (11)3133-0350 - (55)1197-8638 - (11)7863-8977 - (11)9765-3511 - (11)3937-7610 - (11)3509-0600 - (11) 98961-8911 RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Avenida Paulista, 1294, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)3175-3300 - (11)4502-9498 - (11)3171-1743 - (11)4765-8402 - (11)3175-3336 - (11)3175-3366 BANCO ITAUCARD S. A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (98)4002-0234 - (55)4004-4224 - (01)13003-3030 - (11)5019-8101 - (11)9052-1300 - (11)4004-4828 - (11)3003-3030 - (11)5019-1879 - (11)4004-1144 - (19)3034-5934 - (11)4634-5543 - (21)4004-1310 - (08)0072-0303 - (11)0800-7232 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o1”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo2. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na hipótese vertente, a parte autora alega ter sido surpreendida com anotação restritiva em seu nome referente a uma suposta dívida no valor de R$ 933,88 (novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), vinculada ao contrato nº 29812-1576298700000, com origem no produto "ItaúCard Marisa". Sustenta não reconhecer a contratação, afirmando jamais ter solicitado o referido cartão ou mantido vínculo com as instituições financeiras demandadas. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação judicial. O fumus boni iuris está demonstrado, em juízo de cognição…
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