Processo 0800502-42.2026.8.10.0097

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800502-42.2026.8.10.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Matinha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0800502-42.2026.8.10.0097 Autor(a): LUCELINA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais ajuizada por LUCELINA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A na qual o autor alega ter sofrido descontos por conta de uma série de aplicações jamais contratadas pela parte do autor, relacionados ao serviço de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, sem ter nunca solicitado, contratado ou sequer tido ciência da existência de qualquer tipo de seguro junto a essa instituição. Afirma que tal desconto ocorreu entre janeiro a março de 2020, totalizando o valor de R$ 22,10. Pede a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio jurídico. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Da possibilidade de julgamento liminar Nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, quando se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, independentemente de citação do réu. II – Da prescrição quinquenal Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Para a pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos aplica-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor acima citado, contado a partir do último desconto indevido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No caso concreto, os documentos acostados à inicial evidenciam que o último desconto indevido ocorreu em 05 de março de 2020, sendo este fato objetivo e de fácil constatação. A jurisprudência estabelece que, quando se trata de descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor, o dano é imediatamente perceptível, não sendo possível postergar o termo inicial da prescrição sob a alegação de desconhecimento do prejuízo. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO…

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