Processo 0800502-48.2021.8.14.0051
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800502-48.2021.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE: APIO PAES CAMPOS NETO – OAB/PA 28732 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 30930370) interposto por ADRIANA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29769531) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Kédima Lyra, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou a ré a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) determinar se é cabível a redução da pena-base diante da ausência desses fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social, com base na comercialização de entorpecentes na residência da ré, não configura fundamentação idônea, pois o local do crime não se confunde com o conceito técnico-jurídico de conduta social, que exige demonstração de desajuste social fora do fato criminoso. 4. A negativação dos motivos do crime com base na busca de lucro é indevida, pois tal finalidade é inerente ao tipo penal do tráfico de drogas e não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável. 5. A menção genérica às consequências do tráfico como fator de comprometimento da segurança da sociedade é insuficiente, pois reproduz reprovação já ínsita ao tipo penal, configurando tautologia e ausência de fundamentação concreta. 6. As circunstâncias do delito também não foram individualizadas de forma a justificar a exasperação da pena, já que a alegação de “considerável quantidade de droga” não guarda relação com o modus operandi, devendo tal dado ser sopesado com base no art. 42 da Lei de Drogas. 7. Com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a pena-base foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 8. Na segunda fase, manteve-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e não houve causas modificadoras na terceira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A conduta social não pode ser negativada com base apenas no local da prática do crime, exigindo-se elementos concretos de desajuste comunitário, profissional ou familiar. 2. O objetivo de lucro não justifica a valoração negativa dos motivos do crime de tráfico de drogas, por ser inerente ao próprio tipo penal. 3. As consequências do crime não podem ser negativadas com base em afirmações genéricas que reproduzam a gravidade abstrata do tipo penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I e 65, II, d; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,…
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