Processo 0800502-70.2022.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO Processo: 0800502-70.2022.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDICIMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - TO3068 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - TO3068 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) rata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por EDICIMAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de alegada incapacidade laborativa.Sustentou o autor que exerceu atividades laborais na área da construção civil (pedreiro e mestre de obras) e que, em setembro de 2021, formulou requerimento administrativo perante o INSS, sob o nº 636.539.135-1, visando à concessão de benefício por incapacidade, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de falta de qualidade de segurado Alegou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, defendendo que manteve suas contribuições de forma contínua, inclusive como contribuinte facultativo. Aduziu ser portador de graves enfermidades, tais como sequelas de COVID-19 (com 75% de comprometimento pulmonar), obesidade mórbida (Grau III), hipertensão arterial, dorsalgia e trombose venosa profunda (CID-10: I82), as quais lhe ocasionam incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais de esforço físico. Defendeu que a conclusão administrativa do INSS não merece prosperar, porquanto permanece enfermo e incapacitado para o labor, circunstância que seria demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. Sustentou, ainda, que o quadro clínico autoriza a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a total procedência da demanda para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, devidamente corrigidas.A inicial foi instruída com documentos (ID 65240519). Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido para apresentar contestação (ID 74610310). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 74946455), por meio da qual sustentou a perda da qualidade de segurado, argumentando que o início da incapacidade (fixado em 06/2021) ocorreu após 12 meses do último vínculo empregatício registrado (03/2018). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.Réplica ao ID 82400780, na qual a parte autora rebateu a tese de perda da qualidade de segurado, sustentando que realiza contribuições de forma contínua desde o ano de 1988 e que é contribuinte facultativo, possuindo mais de 12 (doze) contribuições mensais na data do requerimento administrativo. Ressaltou o agravamento de suas patologias e alegou não possuir condições financeiras para custear medicamentos ou consultas particulares, juntando fotografias do seu estado físico atual (ID 82400803).Instadas a especificarem provas, a parte requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 91334623), ao passo que a parte autora juntou aos autos o laudo…
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