Processo 0800502-74.2025.8.19.0049

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800502-74.2025.8.19.0049
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800502-74.2025.8.19.0049 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA DE JESUS GOULART REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE IMPETRADO: INSTITUTO DE AVALIACAO NACIONAL - IAN, PRESIDENTE RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL (IAN) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado POR MARIANA DE JESUS GOULART contra ato apontado como coator praticado pelo Presidente do Instituto de Avaliação Nacional (IAN) e pelo Presidente da Comissão de Heteroidentificação. A impetrante, assistida pela Defensoria Pública, afirmou que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025 do Município de Santa Maria Madalena, concorrendo ao cargo de Educador Cuidador pelo sistema de cotas raciais, na condição de pessoa parda. Após aprovação nas provas objetivas, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, mas a sua autodeclaração foi indeferida pela comissão avaliadora, decisão mantida em sede de recurso administrativo sob a justificativa de que "não se caracteriza no fenótipo indicado". Sustentou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Requereu, assim, a concessão da segurança para anular a decisão denegatória, garantindo-lhe o direito de concorrer às vagas reservadas. A inicial no id. 231248802 veio instruída com os documentos de id. 231248803 a 231248814. Decisão no id. 231455222 indeferiu a medida liminar e deferiu a gratuidade de justiça à impetrante. O Instituto de Avaliação Nacional (IAN) apresentou informações no id. 239409101. Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, inadmissível no mandado de segurança. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento e a regularidade da atuação da banca examinadora, sustentando que a eliminação se pautou em critérios estritamente fenotípicos e que os membros da comissão eram devidamente certificados para a função. Pugnou pela denegação da ordem. O Município de Santa Maria Madalena apresentou manifestação no id. 240177078. Encampou a tese de inadequação da via mandamental e defendeu a higidez e a tecnicidade do ato administrativo emanado da comissão, afirmando que o critério preponderante para cotas raciais é o fenotípico, ligado à percepção social, e não a ascendência ou o laudo dermatológico. Requereu a extinção do feito ou a denegação da segurança. Petição do patrono do IAN no id. 263975109 requereu habilitação nos autos. Manifestação do Ministério Público no id. 264635293 opinou pela denegação da segurança. O ente parecerista ressaltou a ausência de violação a direito líquido e certo, pois a banca justificou o indeferimento com base em critérios previstos no edital, e a reanálise fenotípica demandaria dilação probatória inadmissível nesta via. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que não enquadrou a impetrante nas cotas raciais destinadas a candidatos pretos e pardos no certame deflagrado pelo Edital n. 001/2025. De início, impõe-se a análise da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos impetrados e pelo Município, além de corroborada pelo Ministério Público. O mandado de…

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