Processo 0800502-78.2025.8.20.5115

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800502-78.2025.8.20.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caraúbas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800502-78.2025.8.20.5115 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Na exordial, o autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, referentes aos contratos nº 340617034-4, ativo desde 02/2021, com 84 parcelas de R$ 52,20, e nº 014404204, encerrado em 09/2020, com 72 parcelas de R$ 281,10. Requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 160984395, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 163027065), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a autenticidade das assinaturas e a disponibilização dos valores contratados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 165006231), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré permaneceu inerte, enquanto a autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Na sequência, foi deferida a produção da prova pericial, conforme decisão de ID 176948200, tendo o perito judicial apresentado laudo no ID 190337378. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou ciência e informou não possuir interesse em apresentar manifestação, enquanto o banco réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 194638703. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a produção da prova pericial técnica necessária ao deslinde do feito, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição trienal A parte ré suscitou a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, a pretensão deduzida nos autos decorre de relação de consumo e envolve alegação de fraude na contratação de empréstimo bancário, com pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação pelos danos causados por fato do serviço. No caso concreto, verifica-se que o contrato mais antigo objeto da demanda encerrou-se em setembro de 2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Desse modo,…

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