Processo 0800503-11.2023.8.14.0068
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens Processo nº 0800503-11.2023.8.14.0068 Requerente: Maria de Jesus Furtado Sousa Patrocinada pela Defensoria Pública Requerido: Valdeci Oliveira Teixeira SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com pedidos de guarda compartilhada, alimentos e partilha de bens, ajuizada por MARIA DE JESUS FURTADO SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de VALDECI OLIVEIRA TEIXEIRA, já qualificados nos autos. Narra a autora que manteve união estável com o requerido pelo período aproximado de 06 (seis) anos, de 2016 a outubro de 2022, união da qual adveio a filha Valdilene Sousa Teixeira, nascida em 17/10/2016. Aduz que, durante a convivência, o casal adquiriu a posse de um imóvel — terreno de 12x30 metros, situado na Vila do Trevinho, Augusto Corrêa/PA, avaliado em aproximadamente R$ 2.400,00 — no qual atualmente residem o requerido e a filha comum. Relata, ainda, que a guarda da criança, embora inicialmente acordada como compartilhada, passou a ser exercida unilateralmente pelo genitor a partir de dezembro de 2022, após a autora ter adoecido e permanecido internada, ocasião em que o requerido levou a criança consigo e, desde então, dificultou o contato entre mãe e filha. Com a inicial, pleiteou a autora: (i) a fixação de guarda compartilhada, com domicílio de referência no lar materno, ou, subsidiariamente, o direito de convivência nos finais de semana; (ii) a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor da filha, no importe de 20% do salário-mínimo, a serem depositados em conta de titularidade da própria autora; (iii) o reconhecimento e a dissolução da união estável; e (iv) a partilha do bem imóvel amealhado durante a união, com transferência da posse à filha comum ou, subsidiariamente, venda e partilha do valor apurado. No id. 106204010 fora designada audiência de conciliação. A requerente, embora intimada no id. 110666115, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou justificativa à sua ausência. O requerido foi devidamente citado e intimado, conforme id. 107748506, não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha se apresentado advogada sem habilitação nos autos, tendo requerido prazo para regularizar o patrocínio, conforme ata de audiência de id. 110711394, a qual, todavia, não regularizou sua representação, tampouco foi apresentada contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 138562275. Diante da ausência de defesa, foi determinada a realização de estudo social pela Equipe Interdisciplinar do Tribunal de Justiça — Polo Capanema — junto ao requerido, ante a guarda de fato por ele exercida. O estudo social foi acostado aos autos no id. 154053366, elaborado a partir de entrevistas realizadas em 23/05/2025 com o requerido e com a criança. Segundo o relatório técnico, a criança reside com o pai na casa dos avós paternos, na Vila do Trevinho, contando com rede de apoio familiar (avós e tia paterna), frequenta regularmente a escola, possui rotina estruturada e recebe auxílio nas tarefas escolares. A criança relatou, em entrevista, sentir-se bem na casa paterna e manifestou receio e desconforto em relação ao padrasto – companheiro da requerente – a quem atribuiu episódios de agressão física com o uso de objeto (cipó), bem como referiu retornar sozinha da casa da mãe para a casa do pai. O Ministério Público, na qualidade de…
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