Processo 0800503-11.2025.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800503-11.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: GIRLENE ELAINE DE OLIVEIRA COSTA Endereço: R INTERVENTOR JOÃO SOARES DE FARIAS,208, 208, CENTRO, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 RÉU(S): Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 93, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Nome: MANOEL GOMES FERREIRA FILHO Endereço: RUA DA CAIXA DA AGUA, 93, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os patronos dos réus que apresentaram contestação. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Obviamente, revogadas eventuais liminares, antecipações de tutela e/ou cautelares eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Cancele eventual audiência designada. As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 3 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN.
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