Processo 0800503-17.2017.8.12.0055
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante a não impugnação do executado (fl. 350), expeça-se alvará em favor do exequente em relação a quantia penhorada via SISBAJUD às fls. 331/332. 2. Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD. 2.1. Veículos inservíveis Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista (cujo crédito é preferencial, com anotação de furto, roubo ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar garantir a execução. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso (aproximadamente 20 anos para trás) e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada. 2.2. Veículos com alienação fiduciária Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence à parte executada, a qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo, a teor do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). a) Com o fito de tal bem servir como garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária e, assim, resguardar o interesse da parte exequente em uma eventual alienação do bem para cobrir o contrato de alienação fiduciária e impedir que o saldo remanescente reverta à parte executada em prejuízo a seus credores, inclua-se a restrição de transferência de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito em relação a este(s) bem(ns) e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário (razão social, endereço, e-mail, CNPJ, etc.). Manifestado o interesse e informados os dados, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, servindo cópia desta decisão como ofício, intimando-a para que (i) não reverta à parte executada devedor(a) fiduciante qualquer saldo remanescente proveniente de alienação efetivada por inadimplemento do devedor fiduciante (art. 2º DL nº 911/69); (ii) não proceda à liberação do gravame na hipótese de quitação do financiamento pelo devedor fiduciante parte executada - sem prévia comunicação a este Juízo; e (iii) informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a este Juízo a situação atual do(s) contrato(s), sobretudo o valor já pago, o número de parcelas porventura restantes, a data de vencimento da última parcela, o montante do débito pendente de quitação e eventualmente a extinção do contrato de alienação fiduciária. Juntada aos autos a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para, querendo,…
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