Processo 0800503-49.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800503-49.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800503-49.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Pedro Florencio Alves - Des. Paulo Barros da Silva Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 492/500 dos autos originários), originária do Juízo de Direito da 30ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0737278-23.2024.8.02.0001, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, ora agravante, acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, Sucede que, ao compulsar os autos originários, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação de procedimento comum, conforme págs. 781/791. Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025,…

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