Processo 0800503-59.2025.8.19.0049
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800503-59.2025.8.19.0049 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGOR DE MELLO ORNELLAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos à execução opostos por IGOR DE MELLO ORNELLAS contra BANCO DO BRASIL S.A., referentes à execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 258.503.442. A parte embargante alega, em síntese, inépcia da inicial executiva por ausência de juntada dos contratos anteriores renegociados e excesso de execução. Informa que o valor original do título era de R$ 74.528,45 e que o banco executa o montante de R$ 115.933,69. Aponta que o débito decorre de renegociação de dívidas anteriores e que o embargado cobra taxa efetiva de juros remuneratórios de 2,63% ao mês, superior à taxa mensal expressamente pactuada de 2,54% ao mês, o que resultaria em parcelas superiores ao devido, no valor de R$ 2.481,74, em vez de R$ 2.433,27. Alega, ainda, ilegalidade da capitalização mensal dos juros moratórios. Requer a exibição dos contratos anteriores, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o decote dos encargos abusivos, a repetição do indébito em dobro e a readequação do valor exequendo. Os embargos à execução de id. 231263023 vieram instruídos com os documentos de id. 231263033 a id. 231264703. Pela decisão de id. 236506218, deferiu-se a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu-se o efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no id. 258020106, na qual rechaçou a alegação de inépcia da inicial, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a legalidade da capitalização de juros com fundamento na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e a validade das taxas praticadas, por estarem abaixo da média de mercado, além de impugnar a validade dos cálculos apresentados pela parte embargante. A impugnação reconhece que a Cédula de Crédito Bancário n. 258.503.442 documentou crédito no valor de R$ 74.528,45, com vencimento final em 28/08/2029. Réplica no id. 258956919. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida pode ser solucionada a partir do exame do título executivo, da planilha de cálculo e dos documentos já juntados aos autos. A produção de prova pericial contábil é desnecessária nesta fase, pois a causa pode ser decidida sem liquidar definitivamente o saldo remanescente, que deverá ser apurado por nova planilha a ser apresentada nos autos principais, com preservação do contraditório quanto à correção aritmética dos valores. Antes de examinar o mérito, passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial executiva. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de autonomia, liquidez e exigibilidade, desde que acompanhado dos elementos necessários à demonstração do saldo devedor, nos termos da Lei n. 10.931/2004. No caso, a discussão instaurada nestes embargos concentra-se, essencialmente, em abusividades identificáveis na própria Cédula de Crédito Bancário executada e na planilha de evolução do débito, notadamente a alegada incongruência entre a taxa mensal pactuada e a parcela efetivamente cobrada, bem como a capitalização mensal dos juros…
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