Processo 0800503-64.2018.8.12.0028
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Ademais, a constrição de numerário observa a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que confere primazia à penhora de dinheiro como forma de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do § 1º do art. 854 do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas, caso ultrapasse o valor indicado na execução. Ocorrendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, conforme § 2º do art. 854 do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte executada apresentar manifestação, nos termos do § 3º do art. 854, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em se tratando de valor irrisório, com evidente prejuízo à efetividade da medida, desde já DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso rejeitada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Se o caso, OFICIE-SE. Não sendo localizados ativos financeiros, desde já DEFIRO a realização de diligências complementares por meio: do sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para inclusão de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada. Acrescento que a adoção de ofício de medidas constritivas encontra amparo no voto do Min. Buzzi, relator do julgamento do Resp 1955539/SP (Tema 1137), que assim dispôs: "Por decorrer de um poder geral de cautela do juiz na busca da efetividade e da satisfatividade da tutela executiva, nos termos do Enunciado 396 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis ("As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º do CPC"), pode, inclusive, de ofício, ser decretada pelo magistrado, desde que, por óbvio, sejam respeitados os parâmetros hermenêuticos [motivação, não cooperação do devedor, proporcionalidade e subsidiaredade] que balizam a sua decretação". A decisão, no caso, privilegia a efetividade da execução considerando o tempo da demanda e o insucesso de outras medidas típicas (menos gravosas). Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em não sendo encontrados o bem em nome da parte devedora, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo ato, atentar para o disposto no artigo 836, §1º, do CPC. Caso haja recusa da parte executada em figurar como fiel depositária do(s) bem(ns), remova(m)-se e deposite(m)-o(s) nas mãos da parte exequente, mediante o compromisso do depósito, advertindo-a expressamente de que deverá guardá-lo(s) e conservá-lo(s), sob pena de responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte devedora. Restando também infrutíferas as diligências supracitadas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Por ocasião da sua manifestação, o exequente deverá…
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