Processo 0800503-83.2022.8.18.0084
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800503-83.2022.8.18.0084 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOARES, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O embargante alega contradição na desconsideração de documento apresentado e omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da transferência de valores. 3. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na desconsideração de documento apresentado como prova da contratação; e (ii) saber se há omissão quanto à análise do pedido de produção de prova por meio de expedição de ofício à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição no acórdão, pois o documento apresentado consiste em prova unilateral, desprovida de força probatória, sendo inapta a comprovar a transferência de valores, conforme entendimento consolidado e aplicação da Súmula 18 do TJPI. 6. A comprovação do repasse dos valores constitui ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira. 8. A ausência de apreciação desse requerimento configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova potencialmente relevante ao deslinde da controvérsia. 9. A produção da prova requerida mostra-se necessária para a adequada formação do convencimento judicial, impondo a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos unilaterais não comprova a transferência de valores em contratos bancários. 2. A ausência de apreciação de pedido de produção de prova essencial configura omissão e cerceamento de defesa. 3. Impõe-se a anulação do julgado para reabertura da instrução quando necessária a produção de prova relevante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, contra o acórdão prolatado no id.…
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