Processo 0800503-84.2024.8.18.0061
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800503-84.2024.8.18.0061 EMBARGANTE: MARIA RAMOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EFEITO AUTOMÁTICO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, oriunda de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, no qual se deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de determinação expressa de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de explicitação da suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da gratuidade da justiça, ao reconhecer a hipossuficiência da parte e afastar a impugnação, apreciando o ponto essencial controvertido. 5. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre automaticamente do art. 98, §3º, do CPC, independendo de menção expressa no dispositivo do acórdão. 6. O julgador não está obrigado a explicitar todos os efeitos jurídicos decorrentes da decisão, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da gratuidade da justiça atrai automaticamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, independentemente de menção expressa no acórdão. 2. Não configura omissão a ausência de explicitação de efeitos legais automáticos decorrentes da decisão judicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §3º; CPC, art. 489, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28704338 opostos por Maria Ramos de Sousa alegando a existência de…
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