Processo 0800503-89.2025.8.14.0084

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800503-89.2025.8.14.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0800503-89.2025.8.14.0084 COMARCA: FARO/PA APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A APELADO: MARCIO HELENO SOARES DE SIQUEIRA ADVOGADO: GILMAR ARAUJO DA COSTA - OAB AM14763-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes em contrato de empréstimo pessoal, determinou o recálculo da dívida com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, condenou o banco à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Questões discutidas: (i) necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios livremente pactuados; (iii) cabimento da restituição dos valores cobrados em excesso; (iv) configuração de dano moral em decorrência da cobrança de encargos abusivos incidentes sobre verba de natureza alimentar; (v) adequação do quantum indenizatório. Razões de decidir: O interesse de agir independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência manifestada pela instituição financeira em juízo. Embora a taxa média divulgada pelo BACEN não constitua teto obrigatório, admite-se a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado e desvantagem exagerada do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, os encargos pactuados alcançaram patamar extremamente elevado, entre 18% e 22% ao mês, com percentual anual superior a 900%, circunstância apta a justificar a limitação dos juros à média de mercado da modalidade contratada. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre do reconhecimento da abusividade parcial da cobrança. Os danos morais restaram configurados diante da incidência de encargos excessivos sobre verba de caráter alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado mostra-se proporcional, razoável e compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “É admissível a revisão excepcional dos juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e situação de desvantagem exagerada do consumidor. A…

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