Processo 0800503-96.2025.8.20.5104

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800503-96.2025.8.20.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800503-96.2025.8.20.5104 Polo ativo Município de João Câmara e outros Advogado(s): Polo passivo IVANI TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800503-96.2025.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA RECORRIDA: IVANI TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. ART.37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO TEMA 551 E 916. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1- Recurso inominado interposto pelo Município de João Câmara contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que o ente público Réu realize o pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das parcelas salariais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2024. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- De início, deixo de conhecer o recurso quanto à impugnação à justiça gratuita, bem como no que concerne ao pagamento de férias e da gratificação natalina, haja vista ausência de interesse recursal, pois inexiste condenação no juízo a quo quanto a estas verbas. 5- Quanto ao mérito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público, admitindo, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. 6- É nula de pleno direito a pactuação…

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