Processo 0800504-20.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800504-20.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INVALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de “CART CRED ANUID BRADESCO”, sem comprovação de contratação ou autorização. A instituição financeira suscitou preliminares de prescrição e decadência e pugnou pela modulação dos efeitos da condenação à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se incide decadência na hipótese de alegação de vício de consentimento em contratação bancária; (iii) determinar se a ausência de comprovação contratual autoriza a declaração de invalidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e os critérios de incidência de juros e correção monetária após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado. Não se configura decadência quando a pretensão deduzida visa ao reconhecimento da invalidade da contratação por vício de consentimento, e não à revisão de cláusulas contratuais. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira comprova a inexistência de autorização para os descontos realizados na conta da consumidora. A cobrança indevida sem respaldo contratual afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, bastando a ausência de engano justificável sob a ótica da boa-fé objetiva. O precedente EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não impõe modulação obrigatória da repetição do indébito em hipóteses de inexistência de contratação. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo…
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