Processo 0800504-33.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-33.2025.8.20.5120 Polo ativo JOSEFA ROCHA SILVA Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível 0800504-33.2025.8.20.5120. Apelante: Josefa Rocha Silva. Advogado: José Athos Valentin. Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Redator p/ o Acórdão: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TARIFA CESTA B.EXPRESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. PRETENSOS RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, reconhecendo a inexigibilidade do débito e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por ultrapassar o patamar do mero aborrecimento cotidiano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável ou se constitui mero aborrecimento cotidiano insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ilícito, prescindindo de comprovação de abalo concreto à esfera psicológica da consumidora. A ilicitude da conduta e a natureza alimentar da verba afetada são, por si sós, suficientes para demonstrar que a violação ultrapassou o patamar do mero dissabor. 4. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário atinge consumidor em situação de hipervulnerabilidade, cuja renda, em regra, é limitada, tornando qualquer subtração patrimonial indevida especialmente gravosa à sua dignidade. As circunstâncias do caso concreto ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da recorrente apta a ensejar a respectiva compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ante a hipervulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba afetada, circunstâncias que elevam a gravidade da conduta acima do patamar do mero aborrecimento cotidiano. Decisão por maioria, nos termos do art. 942 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante…
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