Processo 0800504-37.2024.8.10.0079
TJMA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800504-37.2024.8.10.0079 Autor: MINERACAO AURIZONA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB 138628-MG), VITOR DANTAS DIAS (OAB 127422-MG) Réu: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MINERAÇÃO AURIZONA S/A em face do MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA, objetivando a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 007/2024, que fundamenta a Ação de Execução Fiscal nº 0800272-25.2024.8.10.0079. Sustenta a Embargante, em sede preliminar, a nulidade do lançamento fiscal, alegando que o Termo de Início da Ação Fiscal que deu origem à autuação não continha a fixação de prazo máximo para sua conclusão, o que, a seu ver, viola o disposto no artigo 222, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 411/2018 (Código Tributário Municipal - CTM), acarretando a nulidade insanável do procedimento administrativo. No mérito, defende a inexigibilidade do crédito tributário, argumentando que a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recaiu sobre operações de locação de bens móveis, atividade que não se sujeita à incidência do imposto, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 31. Afirma que os contratos celebrados, embora possam envolver a prestação de serviços, promovem clara e inequívoca segregação entre a obrigação de dar (locação dos equipamentos) e a obrigação de fazer (prestação de serviços de operação), inclusive com precificação e faturamento distintos para cada uma das atividades. Aduz, dessa forma, que o ISSQN teria sido corretamente retido e recolhido apenas sobre a parcela referente aos serviços, sendo indevida sua exigência sobre os valores correspondentes à locação dos bens. Impugna ainda a cumulação da multa de mora com a multa por infração, sustentando a ocorrência de bis in idem, e alega o caráter confiscatório das penalidades aplicadas. Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da CDA nº 007/2024 e extinguir a execução fiscal; b) no mérito, o julgamento de procedência dos embargos, com a desconstituição do crédito tributário, reconhecendo a não incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis; c) subsidiariamente, o afastamento da cumulação de multas e a redução da penalidade para patamar não confiscatório; d) a condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Proferido despacho determinado a intimação para embargar (ID 122296024). O Município de Godofredo Viana apresentou impugnação aos embargos (ID 129065834), ocasião em que rechaçou a preliminar de nulidade, aduzindo que o Processo Administrativo Fiscal (PAF nº 015/2023), instaurado pela Instrução de Serviço nº 2023/015, previa expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da fiscalização, prorrogável por igual período, em conformidade com o artigo 227, § 1º, I, do CTM, não havendo falar em ausência de delimitação temporal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, argumentando que a análise do contrato e de seus anexos, especialmente o Anexo III, evidencia a impossibilidade de dissociar a locação dos equipamentos da prestação de serviços, tratando-se de negócio jurídico único e complexo, cujo objeto principal é a prestação do serviço de terraplenagem, que…
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