Processo 0800504-47.2024.8.10.0011

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800504-47.2024.8.10.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 RECURSO N.º: 0800504-47.2024.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: Dr LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB/SP nº 314.156-A) RECORRIDA: NADIANE AMORIM GOMES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N.º: 1.030/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 436,07 por danos materiais, em razão de produto não entregue, e R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de multa por ausência à audiência, além de conceder gratuidade à autora. A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão do processo em razão da recuperação judicial, a exclusão ou redução dos danos morais e a condenação da parte adversa em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ação deve ser suspensa com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se a não entrega de produto configura mero inadimplemento contratual ou enseja dano moral indenizável; e (iv) aferir se o valor fixado a título de indenização é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência, mas os relatórios contábeis juntados demonstram passivo expressivo e momentânea dificuldade de liquidez, o que justifica, excepcionalmente, a concessão da gratuidade apenas para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida, as quais devem prosseguir até a formação do título executivo, inexistindo ato constritivo que interfira no juízo universal da recuperação. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela não entrega dos produtos adquiridos. Problemas com fornecedores ou logística configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade perante o consumidor. O inadimplemento da oferta autoriza a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, sendo inválida a imposição unilateral de crédito para compras futuras, nos termos do art. 35 do CDC. A não entrega de produtos destinados à preparação do ambiente para recém-nascido, aliada à ausência de solução administrativa eficaz e ao desvio produtivo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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