Processo 0800504-85.2026.8.15.0351

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800504-85.2026.8.15.0351
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta Processo nº0800504-85.2026.8.15.0351 DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de OTAVIO PEREIRA DA SILVA NETO, pela alegada prática do delito previsto nos artigos 129, §13 e 163, Parágrafo único, I, ambos do Código Penal, aplicando-se, ainda, os consectários da Lei n° 11.340/06. A prisão preventiva foi anteriormente decretada, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. (Id. 155384443) Sobreveio pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa, ao argumento de que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, inexistindo risco atual à vítima ou à ordem pública. Aduz, ainda, a ocorrência de alteração fática relevante, consistente na manifestação da vítima no sentido de não desejar a manutenção das medidas protetivas. (Id. 156957640) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva (Id. 158269968), destacando a superveniência de elementos que mitigam o periculum libertatis, notadamente as declarações complementares da ofendida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Consta dos autos que o acusado, em contexto de violência doméstica, teria agredido fisicamente sua companheira com socos e chutes, além de danificar o aparelho celular da vítima para impedir pedido de ajuda, havendo, ainda, relato de episódio pretérito semelhante. Diante disso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva. A defesa, por sua vez, sustenta que o acusado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, alegando a ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública. Aduz, ainda, a manifestação da vítima no sentido de não desejar a manutenção das medidas protetivas, requerendo, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Foram juntadas aos autos declarações complementares prestadas pela vítima perante a autoridade policial em 31 de março de 2026 (Id. 156957641), nas quais relata que, embora não pretenda retomar o vínculo conjugal, a manutenção da custódia do acusado vem ocasionando prejuízos ao estado emocional da filha comum do casal, criança de sete anos de idade, que apresenta crises de ansiedade e abalo físico e psíquico em razão da ausência paterna. Pois bem. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada, de ofício ou a requerimento das partes, quando verificada a ausência de motivos que justifiquem sua manutenção, devendo, ainda, ser reavaliada periodicamente: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob…

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