Processo 0800504-91.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800504-91.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800504-91.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A, nos termos da inicial ID 145731504. Em síntese, a parte autora aposentado e beneficiário de renda previdenciária, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancárias identificados como “MORA CRED PESS”, sem que tenha contratado qualquer serviço ou empréstimo que justificasse tais cobranças; declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, cancelamento definitivo da cobrança e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, violação do dever de informação e falha na prestação de serviço Despacho de id 146956383 indefere a concessão de tutela de urgência e determina a citação da requerida para contestar o feito. Contestação apresentada no id 151377738, em que a parte requerida alega que o contrato foi regularmente firmado e que as cobranças e juros aplicados são legais, sustentando que a parte autora tinha ciência das condições e pagou as parcelas sem contestação. Assim, alega inexistência de ato ilícito ou dano moral e pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra apenas de forma simples e não em dobro. Réplica apresentada no ID 154704358. Despacho de id 168451526 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no id 169725843 requer o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora no id 169434519 pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS…

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