Processo 0800505-08.2024.8.14.0080

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800505-08.2024.8.14.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800505-08.2024.8.14.0080 APELANTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE BONITO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO N.º 0800505-08.2024.8.14.0080 TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE BONITO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIOS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de tempo de serviço, reconhecendo vínculo laboral pretérito e condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (triênios), com reflexos, e julgando improcedentes os pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, adicional de escolaridade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade do servidor para exigir judicialmente o recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS; (ii) a ocorrência de dano moral em razão da ausência de repasse das contribuições descontadas; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor não possui legitimidade ativa para pleitear o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, por se tratar de crédito de titularidade da autarquia previdenciária, a quem compete a cobrança, nos termos da Lei nº 11.457/07. 4. A ausência de repasse das contribuições, embora irregular, não compromete, por si só, o direito do segurado ao cômputo do tempo de contribuição, podendo este comprová-lo por outros meios idôneos, como contracheques. 5. O dano moral não se presume na hipótese, exigindo comprovação de abalo psíquico ou lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos. 6. Inexistindo reforma da sentença, não há falar em majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Tese: O servidor público não possui legitimidade ativa para exigir judicialmente o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, sendo tal prerrogativa da autarquia previdenciária, não se configurando dano moral pela mera ausência de repasse das contribuições descontadas. V. TESE DE JULGAMENTO 8. (i) Ilegitimidade ativa do servidor para cobrança de contribuições previdenciárias não repassadas; (ii) inexistência de dano moral sem prova do efetivo abalo; (iii) manutenção integral da sentença. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 9. Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Processo Civil, arts. 6º, 81, 487, I, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; Lei nº 11.457/07, art. 16. VII. JURISPRUDÊNCIA CITADA 10. TJPA, Apelação Cível nº 0800068-63.2020.8.14.0061, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06/05/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0803525-47.2021.8.14.0133, Rel. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/08/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0833581-44.2021.8.14.0301, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j.…

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