Processo 0800505-09.2023.8.15.0761

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800505-09.2023.8.15.0761
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800505-09.2023.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Rosa Maria de Oliveira Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial, a autora relata descontos mensais indevidos em sua conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura Parcela Crédito Pessoal, de junho de 2019 a maio de 2023. Pleiteou, por tais fundamentos, a declaração de nulidade das contratações, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 19.239,32 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 75105796). O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ID 89484574). Interposta apelação pela demandante (ID 90519021), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para afastar o óbice processual e determinar o retorno dos autos para o regular processamento (ID 103284948). Após o retorno dos autos, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de conexão e prescrição trienal (ID 81815459). No mérito, alegou a regularidade das operações, sob o argumento de que os valores dos mútuos foram creditados na conta corrente de titularidade da autora e integralmente usufruídos (ID 81815459). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 84364060), ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 86247630) (ID 85431825). É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares de conexão e prescrição O banco réu arguiu preliminar de conexão com outras nove ações ajuizadas pela autora, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto (ID 81815459). No entanto, a conexão não se sustenta no caso concreto. Cada demanda proposta pela consumidora questiona contratos e descontos distintos, com datas e causas de pedir singulares, o que descaracteriza a identidade de objeto ou causa de pedir necessária para a reunião dos feitos. Assim, por se tratar de relações jurídicas autônomas e independentes, rejeita-se a preliminar de conexão. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu, sob a alegação de aplicabilidade do prazo trienal (ID 81815459), também deve ser afastada. A pretensão de revisão e de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contratos bancários submete-se ao prazo prescricional geral decenal estabelecido no Código Civil, nos termos do artigo 205 da referida norma. Considerando que a presente ação foi distribuída em 26/06/2023 e que os descontos indevidos na conta bancária da autora persistiram até maio de 2023, a pretensão autoral é plenamente tempestiva, não havendo que se falar em consumação da prescrição decenal. DO MÉRITO Da Nulidade dos negócios jurídicos e falha na contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive mediante a inversão do ônus da prova. Diante disso, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade das contratações impugnadas e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O réu alegou a legitimidade dos contratos e a consequente licitude das cobranças das parcelas (ID 81815459). Contudo, o banco…

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