Processo 0800505-25.2024.8.18.0103
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800505-25.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE (TED). CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização. O juízo de origem validou o contrato de mútuo firmado eletronicamente, fundamentando-se na presença de biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária (TED). A apelante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal, alega ser analfabeta (exigindo instrumento público) e questiona a prova do repasse. O banco apelado, em preliminares, aponta ofensa à dialeticidade por erro material na peça recursal, impugna a justiça gratuita e alega litigância abusiva. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica e esclarece que o contrato foi originalmente pactuado com o Banco Pan S.A., tendo sido objeto de cessão de crédito. 2. A contratação eletrônica formalizada mediante a captura de biometria facial e registro de geolocalização atesta de forma inequívoca e segura a manifestação de vontade do consumidor, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, mesmo nos casos em que a parte se declara analfabeta funcional. 3. A comprovação do negócio jurídico é corroborada pela apresentação do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual demonstra o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora com o depósito do numerário em sua conta bancária. 4. É lícita e válida a cessão de crédito entabulada entre instituições financeiras (do Banco Pan S.A. para o Banco Bradesco S.A.), não constituindo tal operação qualquer ilicitude ou causa de nulidade das cobranças, porquanto o crédito originário se mostra exigível. 5. A demonstração inequívoca da validade do negócio jurídico e do proveito financeiro por parte da demandante afasta a prática de ato ilícito, inviabilizando os pedidos de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais. 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Gomes de Sousa, apelante e autora na origem , nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco Bradesco S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial , condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. O fundamento central da decisão pautou-se na validade da manifestação de vontade em meio eletrônico, em observância ao princípio da equivalência funcional, bem como na natureza real do contrato de mútuo, que se aperfeiçoa com a tradição…
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