Processo 0800505-43.2025.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800505-43.2025.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800505-43.2025.8.10.0093- PJE. AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100-A). AGRAVADA: RAIMUNDA BRITO DA SILVA. ADVOGADAS: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255-A), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB/MA 20.921-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “SEGURO PLUGADO” EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE REGISTROS INTERNOS E TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REITERADOS INCIDENTES SOBRE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REITERAÇÃO DAS TESES VEICULADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de ID 54920401, proferida com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível de ( ID 54536187 ) e manteve sentença integrada pelos embargos de declaração (ID 54536186), a qual declarou a nulidade da cobrança denominada “Seguro Plugado”, determinou a cessação dos descontos, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. A controvérsia recursal restringe-se à alegada inexistência de dano moral e à pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, conforme razões deduzidas no Agravo Interno de ( ID 55732426 ). Em relações de consumo, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente diante da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de instrumento contratual idôneo, aliada à apresentação exclusiva de registros internos e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, mostra-se insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. III. Consta da fundamentação da decisão agravada que a autora, pessoa idosa e analfabeta, apresentou documentação comprobatória dos descontos incidentes em sua unidade consumidora (ID 54536159), ao passo que a concessionária não produziu prova apta a demonstrar a efetiva contratação do serviço questionado. IV. A cobrança reiterada de serviço não contratado diretamente em fatura de energia elétrica, serviço essencial à vida digna, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando incidente sobre consumidora hipervulnerável, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem, por se revelar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. V. Inviável a aplicação da teoria do…

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