Processo 0800505-48.2026.8.23.0060
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800505-48.2026.8.23.0060 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LIDIANE FERNANDES SANTOS, alegando o autor ter celebrado com a ré o Contrato de Financiamento nº 3635666730, garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Chevrolet Onix 1.4MT LT, ano 2015/2014, placa NOV8H31. Afirma que a demandada tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 39, vencida em 24/11/2025, restando constituída em mora por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual, o que resultou no vencimento antecipado do débito, no valor atualizado de R$ 12.522,80. Diante do exposto, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, além da condenação da parte ré ao pagamento do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada para recolher as custas iniciais (taxa judiciária + despesas citação/intimação), sob pena de cancelamento da distribuição, a parte postulante deixou de comprovar o recolhimentos das custas de diligências (EP 14). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Como relatado, a parte demandante, pessoalmente intimada, não deixou de providenciar o regular andamento do feito, senão o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça (despesas de citação/intimação). Tal omissão se revela um impeditivo de análise do presente feito, já que ausente um requisitos/documentos indispensáveis para a propositura da ação, qual seja o recolhimento das despesas de diligências. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do não recolhimento das custas processuais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A . contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, por falta de recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A instituição financeira alega nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa) e por ausência de intimação pessoal da parte, conforme art . 485, § 1º, do CPC, sustentando que o caso configuraria abandono da causa (art. 485, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência configura decisão surpresa, em violação ao art . 10 do CPC; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência decorre de descumprimento de determinação expressa e prévia, regularmente comunicada ao…
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